A sociedade está impedida de figurar como tomadora no seguro do art. 396.º CSC. Tornou-se recorrente, em adição ao prescrito no CSC, a celebração de um de seguro de responsabilidade civil: a sociedade será a tomadora e a pessoa segura é o administrador: o seguro D&O. O administrador segurado pode participar no capital da sociedade. Se aquele provocar danos à sociedade, esta será ressarcida, pelo segurador, no montante correspondente. O lesante poderá beneficiar dos montantes atribuídos à sociedade, a título de distribuição de lucros. Com o propósito impedir a atribuição de benefícios a quem, negligentemente, lesou a sociedade, a solução concebida pela doutrina alemã passa pela cláusula de danos próprios, ou Eigenschadenklausel.
| ISBN | 9789894032304 |
|---|---|
| Ano | 2026 |
| Número de páginas | 100 |
| Editora | Almedina |
| Categorias |
Ebooks > Direito > Direito Comercial
Manuel de Albuquerque
Licenciado em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, Escola de Lisboa, com Bom. Mestrando em Direito e Ciência Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na especialidade em direito comercial e direito das sociedades comerciais, tendo concluindo a fase letiva com 18 valores. Pós-graduado em corporate finance pelo Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Advogado-Estagiário. Colaborador do Embaixador de Portugal na Alemanha, Berlim, Estágio Curricular na sociedade de advogados beck rechtsanwälte, Hamburgo, e no departamento legal da Schmitt + Sohn Aufzüge, GmbH & Co. KG, Nuremberga. |


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